Rodas de 14” ou 15”
para modelos populares, liga leve nas versões topo de linha, design exclusivo
em séries especiais. Componentes funcionais, ganham cor de acessórios nos
anúncios das fabricantes e tomam conta dos desejos de aficionados por carros e
motos. Mas até onde a personalização pode ir? Qual a relação entre beleza e
funcionalidade – ou até legalidade – das rodas?
Quanto ao material, a
diferença é de peso do conjunto e, seguindo orientação da fabricante com uso
itens originais, não há problemas na troca, explica o mecânico técnico da PROVIDENCE AUTO CENTER, Ismar Leger.
Fora disso, é preciso levar em conta três principais pontos: dirigibilidade,
velocímetro e sistema de freios. O uso de rodas muito fechadas, quando as
originais são raiadas por exemplo, implica em menos resfriamento do sistema de
freios, o que afeta a eficiência e leva a desgaste prematuro. A dica, aqui, é o
motorista não fugir muito do design de roda original, para que o acessório não
acabe sendo uma “tampa de panela” e cause problemas.
Pneu maior deixa
direção mais dura:
A dirigibilidade é afetada quando o dono do veículo opta por uma roda maior do que
a que veio de fábrica.Leger explica que a roda grande gera maior área de contato
com a pista, o que torna o carro mais duro, especialmente se a direção é
mecânica. Além disso, o conjunto fica mais pesado e o consumo de combustível
aumenta.
No caso do
velocímetro, o problema é matemático. Como a velocidade do veículo é medida
pelas rotações por minuto (rpm) do pneu, usar rodas maiores ou menores afeta a
velocidade, sem que a nova quilometragem por hora seja verdadeiramente aferida
pelo equipamento.
– Se a roda é maior,
o velocímetro pode dizer uma velocidade, mas o carro está mais rápido do que
aquilo – resume o mecânico..
Do mesmo modo, se a
roda colocada é menor, o carro vai estar mais devagar do que o velocímetro
indica. Os riscos incluem multa por excesso ou velocidade abaixo da mínima da
via e falta de tempo hábil para manobras de emergência, entre outros.
Lei não permite
nenhuma mudança:
Ismar lembra que, estritamente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não
permite nenhuma alteração de rodas, uma vez que elas compõem a aparência do
veículo.
– Mas a não ser que a
alteração de tamanho seja muito grande, é provável que ela não fique aparente
na vistoria, desde que as rodas não estejam mais largas do que o para-lamas –
diz.
Mais do que passar na
inspeção do órgão de trânsito, a observação tem a ver com segurança, ressalta o
especialista da PROVIDENCE AUTO CENTER.
O que deve ser feito:
- O ideal é trocar as rodas por outras de mesmo diâmetro das entregues pela
fábrica.
- Furacão das rodas novas precisa ser igual à das originais.
- Recomenda-se o uso de acessórios específicos para o modelo.
- Se a opção for por uma roda maior, é preciso diminuir o tamanho dos pneus por
itens mais baixos, para manter diâmetro final do conjunto.
- Se o modelo tem versões com tamanhos de rodas similares, como 13” e 14”, é
possível fazer a troca.
- Em alguns casos, quando uma versão tem roda muito maior, tem também
características específicas e não deve ter as rodas alteradas.
Riscos:
- Desgaste dos freios por falta de ventilação.
- Velocímetro com indicação errada de velocidade, uma vez que o diâmetro final
da roda com o pneu interfere no número de rotações por minuto.
- Desgaste abreviado da suspensão, com rodas maiores e pneus mais finos, pelo
estado das pistas.
- Carro mais pesado, especialmente se a direção for mecânica, pois rodas
maiores têm mais contato com a pista. Há também maior consumo de combustível.
O que diz o CTB:
Características de fábrica
- Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
- Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da
autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características de fábrica.
Alterações das características
- Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículo quando:
III - for alterada qualquer característica do veículo;
- Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão
exigidos os seguintes documentos:
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e
agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das
características originais de fábrica;
Situações passíveis de penalidade
- Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de
trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com
os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
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